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Oswald de Andrade, Serafim Ponte Grande

Assinar contratos de abandono em vez de posse. A impropriedade da autoria de tal maneira organizando cada cláusula, e então o contrato, ele mesmo, vai ruindo em sua autoridade de firmar uma relação justa entre as partes. Mas que partes compactuam num texto onde se lê incessantemente a indecisão de autor a leitor? Ou ainda, acompanhando o rigor de Giorgio Agamben ao tratar da questão: “O autor não está morto, mas pôr-se como autor significa ocupar o lugar de um morto”. As assinaturas do contrato em que, por excesso de rigor e risos, se abandonam os direitos autorais compõem apenas o bando de fantasmas que assombra, desde a escola, os leitores distraídos dos contratos sem cartório. Na escola, assinam-se contratos de abandono. Formar o bando é o ato do qual não há escape, firmar a letra no papel é o contrato que não abandona o bando. Um contra-ato. A máquina de escrever contra-atos de direitos autorais cede, em suas teclas, à força singular dos dedos que, firmando a letra, marcam, na letra, sua ausência. São máquinas contra-atuais os dedos escritores em oficina.

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS_1CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS_2